A juíza Janete Oliveira Ferreira Rangel, da 28ª Zona Eleitoral de Patos, indeferiu o pedido de reconsideração de decisão da Justiça Eleitoral, que havia negado o cancelamento da passeata dos candidatos Francisca Motta e Hugo Motta (Republicanos) marcada para o próximo sábado (01), vésperas das eleições. O pedido foi feito pela candidata a deputada estadual Germana Wanderley (Solidariedade).
A candidata alegou que os candidatos fizeram o pedido de realização do evento fora do prazo legal, ainda no dia 15 de agosto, antes da permissão para realização de propaganda eleitoral nestas eleições gerais (16/10/2022 a 01/10/2022), ou seja, data extemporânea da comunicação.
Veja parte do pedido:
“Cuida-se de pedido de reconsideração apresentado pela candidata GERMANA WANDERLEY, face o reconhecimento da precedência de comunicação de ato de propaganda em favor dos candidatos HUGO e FRANCISCA MOTTA, consoante despacho 1375892.
Alega, em síntese, que a precedência reconhecida não encontra amparo jurídico, dado que seria ato inexistente em razão de haver sido praticado fora do período (15/08/2022) de permissão para realização de propaganda eleitoral nestas eleições gerais (16/10/2022 a 01/10/2022), ou seja, extemporaneidade da comunicação;
Pugna, ao final, pelo deferimento do pedido de reconsideração, objetivando desconsiderar a comunicação dos beneficiários da decisão anterior e garantir a realização do evento comunicado pela requerente.”
O próprio Ministério Público Eleitoral também opinou pelo indeferimento do pedido (reconsideração pleiteada), sob o argumento de “que não existe extemporaneidade na comunicação feita, nem verificação de excesso na antecedência desta."
A juíza então assim decidiu:
É o breve relatório. Decido.
Não vislumbro qualquer equívoco na decisão proferida (1375892) no presente feito. Ao contrário, encontro
reforço ao seu conteúdo, sobretudo por tê-la em bases de referências jurídicas que passo a expor.
Não há que se confundir a predefinição legal do período permissivo para realização de atos de campanha eleitoral (16/08 a 01/10/2022) com outros direitos inerentes às candidaturas cujo pedido de registro já foram apresentados à Justiça Eleitoral. Em melhor entendimento, é direito dos candidatos e coligações concorrentes se prepararem e promoverem sua logística de campanha de modo a alcançarem maior eficiência na realização de seus atos propagandísticos quando o período autorizativo se iniciar.
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