O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou embargos de declaração impetrados pela defesa da ex-presidente da Federação Paraibana de Futebol (FPF), Rosilene Gomes, pedindo a revisão de decisão que a condenou a cinco anos de prisão por furto de materiais esportivos. O relator não reconheceu a existência de deficiências no processo e foi seguido pela Primeira Turma, por unanimidade.
“Evidencia-se das razões recursais o nítido propósito infringente, para o qual não está originalmente vocacionado o presente recurso, pois, diferentemente do que alega o embargante, o ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos”, avaliou Alexandre de Moraes na decisão que o Portal MaisPB teve acesso.
Em abril, o ministro já havia votado pela rejeição de recurso, sendo acompanhado pelos ministros Cármen Lúcia, Rosa Weber, Dias Toffoli e Roberto Barroso. Hoje, os magistrados também seguiram o novo entendimento de rejeitar o apelo jurídico.
De acordo com a denúncia, no mês de maio de 2014, a mando de Rosilene Gomes, assessores teriam furtado materiais esportivos no valor de R$ 15 mil pertencentes à FPF. Rosilene foi condenada a uma pena de 5 anos de reclusão e 50 dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. A dirigente foi novamente condenada por furto qualificado e concurso de pessoas.
Nos pedidos da defesa, um agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, além de fundamentação idônea para fixação do regime inicial semiaberto e circunstâncias judiciais desfavoráveis. Também havia um pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Em sua decisão, o ministro analisou que os Recursos Extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, “sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares”.
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