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Procurador de Patos alerta para prazos de desincompatibilização de servidores para concorrer às eleições

As datas são calculadas considerando o dia do primeiro turno do pleito, que, neste ano, será em 6 de outubro.

29/06/2024 às 08h07
Por: Airton Alves Fonte: Vicente Conserva - 40 Graus
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Alexsandro Lacerda
Alexsandro Lacerda

Para disputar os cargos de prefeito ou vereador nas Eleições 2024, ocupantes de diversos cargos e funções - como servidores públicos, militares e dirigentes de empresas públicas - devem ficar atentos aos prazos de desincompatibilização exigidos por lei. Assim, pré-candidatas e pré-candidatos devem se afastar (de forma temporária ou definitiva) do posto que exercem para concorrer no pleito.

O objetivo é garantir igualdade de oportunidades ao evitar que futuras candidatas ou candidatos utilizem a estrutura pública e recursos para obter vantagens eleitorais diante dos concorrentes. Caso a pessoa continue exercendo a função após o prazo estipulado, ela incorre na chamada “incompatibilidade”, que é uma das causas de inelegibilidade previstas na Lei Complementar n° 64/1990.

Os prazos para desincompatibilização variam de acordo com a função ocupada pela pessoa interessada e com a vaga para a qual ela deseja concorrer na eleição. As datas são calculadas considerando o dia do primeiro turno do pleito, que, neste ano, será em 6 de outubro.

O procurador geral do Município de Patos, Alexsandro Lacerda, alerta que em ano de eleição, um termo essencial ganha destaque no cenário político brasileiro: a desincompatibilização.

“A desincompatibilização de agentes públicos consiste na necessidade dos servidores que desejam se lançar como candidatos nas eleições municipais de se afastar de seus cargos temporariamente. Esse processo é fundamental para evitar possíveis conflitos de interesse, garantir a igualdade de condições entre os concorrentes e assegurar a probidade e a imparcialidade do pleito”, ressaltou ele.

Vale ressaltar que ao se desincompatibilizar, o servidor público busca prevenir situações de favorecimento ou uso indevido da máquina estatal em favor de sua candidatura, evitando, assim, abusos e práticas antiéticas que possam comprometer a lisura do processo eleitoral.

“Nesse cenário, o afastamento temporário do cargo é uma medida necessária para preservar a integridade e a legitimidade das eleições, promovendo um ambiente democrático mais transparente e justo”, afirma o procurador.

Assim, a desincompatibilização de servidores públicos é um procedimento essencial para garantir a separação entre os interesses públicos e os interesses privados dos candidatos, contribuindo para a construção de um cenário eleitoral mais equilibrado e democrático.

Alguns exemplos de cargos públicos municipais cujos ocupantes precisam se desincompatibilizar para concorrer ao cargo político incluem:

1. Secretários municipais: Servidores que ocupam cargos de secretários municipais ou equivalentes devem se afastar de suas funções caso desejem se candidatar, pois suas atribuições os colocam em posição de destaque e influência na gestão municipal.

2. Diretores, chefes e coordenadores de órgãos municipais: Funcionários que ocupam cargos de direção em órgãos da administração direta ou indireta do município, como diretores de departamentos, autarquias ou fundações, também precisam se desincompatibilizar para participar de uma eleição.

3. Outros cargos ocupados, como conselheiros tutelares, Procuradores, defensores públicos, delegados e cargos de chefia e direção em órgãos estaduais, que exercem funções estratégicas no âmbito jurídico da administração pública na circunscrição do município, devem se desincompatibilizar caso queiram se candidatar a um cargo eletivo.

Esses são apenas alguns exemplos de cargos públicos cujos ocupantes devem se desincompatibilizar caso desejem concorrer a uma vaga eletiva municipal, a fim de garantir a equidade, a transparência e a legitimidade do processo eleitoral.

Outrossim, é importante ater-se aos prazos para desincompatibilização previstos na Lei Complementar n°64 de 1990, principalmente aos dispostos no Artigo 1°, IV e VII, sob pena do servidor candidato ser considerado inelegível para o cargo.

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