Em sessão ordinária nesta quarta-feira (11), o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) negou recurso Eleitoral interposto por JOSÉ EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, conhecido por Brother Construtor, em face de sentença proferida pelo Juízo da 28ª Zona Eleitoral de Patos/PB, por meio da juíza Vanessa Moura Pereira de Cavalcante, que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador de Patos/PB, pela Federação PSDB/CIDADANIA, nas eleições de 2024, por ausência de condição de elegibilidade, já que constatada condenação criminal com trânsito em julgado pela prática do delito do art. 171, § 3º do CP, atraindo a vedação do art. 1º, I, “e”, da LC 64/90.
Os juízes da Corte, por unanimidade, confirmaram a sentença de 1º Grau ao entenderem que Brother é inelegível e, portanto, não pode concorrer ao cargo de vereador por Patos, pelo PSDB.
Em suas razões (Id 16166328), a defesa de Brother argumentou, em suma, “que é vedada a aplicação retroativa da LC nº. 135/2020, que alterou a LC nº. 64/90, para considerar candidato inelegível em razão de condenação em segunda instância pela prática do crime de estelionato previdenciário (art. 171, §3º, CP).”
Em análise do caso, o Ministério Público Eleitoral, através do Procurador Regional Eleitoral, RENAN PAES FELIX, também se manifestou pelo desprovimento do recurso por considerar que, de fato, o pretenso candidato está inelegível na forma da lei.
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) apresentou impugnação ao registro da candidatura (AIRC) alegando que Brother é inelegível pois: é criminalmente condenado por órgão colegiado por crime contra a administração pública; cumpriu pena decorrente de condenações criminais na guia de execução penal. A legenda sustenta que ao analisar os processos criminais que adornam o histórico do pré-candidato, “conclui-se que o mesmo possui condução aproximada de 27 anos e 10 meses, pela prática de crimes de roubo, receptação, cerca de 30 condutas de estelionato previdenciário com fraude a documentos públicos e lesão ao erário, bem como ofensas ao patrimônio particular de terceiros. Todos esses fatos denotam a INELEGIBILIDADE do pré-candidato.”
Mín. 23° Máx. 36°