A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um homem pela prática do crime previsto no artigo 271, do Código Penal (corromper ou poluir água potável, de uso comum ou particular, tornando-a imprópria para o consumo ou nociva à saúde). Consta no processo que ele teria realizado o lançamento de animais mortos na rede de abastecimento de água da cidade de Nova Olinda, prejudicando o abastecimento e a qualidade da água local. Tal fato teria sido motivado por revolta em virtude do abate de seus animais por terceiras pessoas.
Na sentença proferida pelo juiz Pedro Davi Alves de Vasconcelos, da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, a pena aplicada foi de dois anos de reclusão, que foi substituída por duas restritivas de direitos, nas modalidades de prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, equivalente a um salário-mínimo, a ser paga por meio de cestas básicas.
A defesa interpõs recurso, pugnando pela absolvição do acusado, sob o fundamento da tese de negativa de autoria.
A relatoria do processo nº 0001247-25.2017.815.0261 foi do Desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. Examinando o caso, ele pontuou, que pelos documentos anexados aos autos, ficou comprovado que foi mesmo o apelante quem colocou animais mortos na rede de água potável da cidade de Nova Olinda.
"No caso em tela, como se verificou das provas apresentadas, não resta qualquer dúvida de que o apelante depositou na rede de abastecimento de água da cidade, animais mortos, e assim, inexiste dúvidas de que a água tornou-se imprópria para consumo, e uso, demonstrando sério risco à saúde de uma coletividade", frisou o relator.
Da decisão cabe recurso.
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