O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) julgou improcedente uma Representação Eleitoral, com pedido de liminar, ajuizada pelo candidato a deputado estadual José Vieira Filho "Vieirinha" (DC), em desfavor do Sistema Itatiunga de Comunicação, que realiza uma série de entrevistas (sabatinas) com candidatos a deputado estadual e federal pela cidade de Patos (PB), nas eleições de 2022, sem que o requerente (Vieirinha) tenha sido convidado.
Legal e formalmente citado, o Representado Sistema Itatiunga de Comunicação, através de seu representante jurídico Dr. Alexandre Nunes Costa, apresentou contestação alegando: “[…] que a legislação eleitoral não prevê a obrigatoriedade de as emissoras de rádio e televisão realizarem entrevistas ou se as realizar, necessariamente ter que convidar todos os atores do prélio eleitoral”; que a lei eleitoral prevê a obrigatoriedade de participação em debates candidatos cujos os partidos possuam representação do Congresso Nacional de, pelo menos, 05(cinco) parlamentares; que “em momento algum a lei regulamenta a realização de entrevistas por parte das emissoras de rádio e televisão”; que “os convidados para participarem dos ciclos de entrevistas foram aqueles que se apresentam perante o eleitor com maior densidade eleitoral,” não se verificando tratamento desigual aos iguais; “que o representante não se afigura ultimamente entre àqueles que estão entre os mais badalados entre os que compõe o processo eleitoral e possuem “domicílio eleitoral” especificamente na cidade de Patos, Paraíba; que o partido no qual o representante concorre não possui nenhum representante no Congresso Nacional desde o início da atual legislatura ou mesmo imediatamente anterior às convenções partidárias que se iniciaram em 20 de julho do corrente ano; que não haveria possibilidade jurídica de o representante requerer que a Justiça Eleitoral determinasse sua participação em rodas de entrevistas; que a representada está cedendo espaço para nada menos que 11(onze) candidatos realizarem entrevistas; que “a candidatura do requerente não se encontra entre àquelas que mergulharam no corpo eleitoral em capilaridade necessária para lhe conferir peso eleitoral”.
EM RESUMO
Na linha de entendimento do TSE, “(…) não cabe à Justiça Eleitoral impor às emissoras de televisão, ou a qualquer outro veículo de comunicação, a obrigação de entrevistar esta ou aquela pessoa. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. Agravo a que se nega provimento” ( TSE – AgR-AC nº 2.787/PA – DJe 7-10-2008).
Segundo o entendimento desta Corte, o art. 45, inciso IV, da Lei nº 9.504/1997 não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas, sim, tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. Precedentes.
Não incorre em afronta à Lei das Eleições a emissora de televisão que convida para participar de entrevista os cinco candidatos mais bem colocados nas pesquisas eleitorais, porquanto tal circunstância não implica tratamento privilegiado, mas o exercício do direito de informação e da liberdade de imprensa, garantidos constitucionalmente.
Representação julgada improcedente.
Rp - Representação nº 060102478 - BRASÍLIA – DF. Acórdão de 11/09/2018. Relator(a) Min. Sergio Silveira Banhos. Publicação:PSESS - Publicado em Sessão, Data 11/09/2018.
É bem verdade que a legislação não garante espaço idêntico a todos os candidatos na mídia, mas sim tratamento proporcional à participação de cada um no cenário político. O que se veda, na verdade, é o abuso e o excesso cometidos pelos veículos de comunicação quando proporcionam tratamento privilegiado a candidata, candidato, partido político, federação ou coligação.
In casu, concluo que não restou comprovado nenhum tipo de abuso ou excesso pelas emissoras de rádio, vez que, do documento que foi juntado aos autos pelo representante, apenas se percebe uma única programação de entrevistas com alguns candidatos a deputado estadual/federal da qual não consta seu nome, não me parecendo que se trate de situação reiterada e dirigida a privilegiar ou prejudicar determinado candidato ou candidata.
Com esses fundamentos, julgo IMPROCEDENTE o pedido contido na exordial, com base no que dispõe o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Juiz federal ROGÉRIO ROBERTO GONÇALVES DE ABREU
Juiz Auxiliar da Propaganda Eleitoral do TRE-PB
DECISÃO:
Mín. 23° Máx. 36°