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Justiça Eleitoral defere registro de candidatura de Zé Afonso a prefeito de Santa Terezinha

O Ministério Público Eleitoral já havia anteriormente emitido parecer favorável à elegibilidade do ex-prefeito de Santa Terezinha.

07/09/2024 às 08h50
Por: Airton Alves Fonte: Vicente Conserva 40 graus
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Justiça Eleitoral defere registro de candidatura de Zé Afonso a prefeito de Santa Terezinha

O ex-prefeito de Santa Terezinha obteve uma vitória ao ter, nesta sexta-feira (06), o seu registro de candidatura deferido pela juíza da 65ª Eleitoral ZE, Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda, em julgamento a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) interposta pelo Partido Republicanos que alegou que o ex-prefeito seria inelegível por ter conta reprovada pelo Tribunal de Contas da União (TCU).

O partido do prefeito Arimateia Camboim defendia que “Zé Afonso não poderia ser candidato por “não preencher as condições de elegibilidade suspensão dos direitos políticos decorrente de julgamento de contas irregulares por órgão colegiado em razão da gravidade a quem foi imputado débito, incide sobre sua pessoa a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “g” da LC n° 64/90, impondo-se o indeferimento do seu registro de candidatura.”

O Ministério Público Eleitoral já havia anteriormente emitido parecer favorável à elegibilidade do ex-prefeito de Santa Terezinha, Zé Afonso (PSDB), candidato a prefeito do município nestas eleições.

Em análise dos autos, o promotor da 65ª Zona Eleitoral, Bruno Leonardo Lins, reconheceu que, apesar da condenação, não há ato doloso, o que não gera inelegibilidade. Portanto, a promotoria manifestou-se pela improcedência do pedido de impugnação (AIRC).

Em julgamento da ação, o juízo eleitoral da 65ª Zona considerou que “o Tribunal de Constas da União tem reconhecido a prescrição das sanções que aplica em 10 anos, consoante decisão.

A magistrada ainda disse em sua decisão:

Daí, compreendo que a prescrição dos ilícitos configurados em ambos os processos nºs 019.705/2015-8 e 037.447/2018-1 e apreciados pelo TCU foram alcançados pelos efeitos fulminantes da prescrição e, não comportam mais aprofundamentos ou discussões. Cabe a ela determinar se acata ou não a recomendação do Ministério.

Daí, temos a compreensão que os processos nºs 019.705/2015-8 e 037.447/2018-1 que serviram de base para a impugnação ao registro de candidatura do impugnado, não há como apontar a má fé do impugnado e muito menos que os recursos públicos foram utilizados em proveito próprio, ou seja, mais precisamente, não há dolo genérico ou específico configurado como aduz a Lei nº 14.230/2021 que alterou a Lei nº 8.429/92.

No processo nº 037.447/2018-1, no Acórdão da Corte de Contas da União, também do mesmo modo, não restou demonstrado que o impugnado tenha agido com má fé ou em proveito próprio se locupletando do dinheiro público, ainda que de forma aparente. Além do mais, esta lide teve os seus efeitos suspensos por decisão do TRF em sede de Agravo de Instrumento nº 1025334-14.2024.4.01.0000.

Registro que não se trata de inocentar o impugnado dos seus atos, mas que por razões outras os processos junto ao TCU foram julgados, embora prescritos, bem como que nenhum dos Acórdãos reconheceu ou deixou transparecer atos que representem dolo caracterizador de má fé ou proveito econômico próprio.

Por fim, temos uma questão mencionada na última manifestação do impugnante, onde alega que a decisão no AI nº 1025334-14.2024.4.01.0000 só foi proferida em 15/08/2024 e daí o impugnado não reunia as condições e elegibilidade no momento da convenção.

Entretanto, não há como prosperar este pleito, eis que a distribuição do AI ocorreu em 27/07/2024 (id 122649325 - Pág. 1), ou seja, o tempo de duração da apreciação do pedido não é meio de prejudicar o postulante. Além do mais, os efeitos da decisão suspendem os efeitos do Acórdão do TCU desde o seu nascimento.

Julgo improcedente a impugnação manejada, extinguindo a mesma com resolução de mérito, em face da inexistência de causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, letra “g”, da Lei Complementar nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990 e, ao mesmo tempo, DEFIRO o pedido de registro de candidatura acima formulado, na forma do art. 50, caput, da Res. TSE nº 23.609/19.

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