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Juiz julga improcedente ação de Josmá e absolve procurador de Patos pela acusação de crimes contra a honra

A sentença foi publicada nessa terça-feira (18) no Diário Eletrônico do Judiciário.

18/07/2023 às 21h40 Atualizada em 18/07/2023 às 21h50
Por: Airton Alves Fonte: Portal 40 Graus
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Procurador Alexsandro Lacerda (Foto: Reprodução)
Procurador Alexsandro Lacerda (Foto: Reprodução)

O juiz da Vara Especial Mista da Comarca de Patos, Bruno Medrado dos Santos, julgou improcedente a ação interposta pelo vereador Josmá Oliveira contra o procurador geral do Município de Patos, Alexsandro Lacerda Caldas, pela suposta prática do crime previsto no artigo 139 do Código Penal. A sentença foi publicada nessa terça-feira (18) no Diário Eletrônico do Judiciário.

Josmá de Oliveira da Nóbrega ofereceu queixa-crime alegando que o procurador no dia 12/07/2022, utilizou de blogs regionais para realizar comentários difamatórios em seu desfavor do parlamentar.

O vereador estava inconformado com a divulgação dos fatos e acusou Aleksandro de ter proferido comentários com relação a fatos entendidos por ele como: “um espetáculo forjado por alguns funcionários da prefeitura municipal de Patos-PB em desfavor do querelante, mais especificadamente, o da UPA Otávio Pires de Lacerda, localizada na Rua do Prado, S/N, Liberdade, Patos/PB, em que afirmam que o senhor Josmá, ora querelante, teria invadido a respectiva UPA, teria visto uma paciente e uma enfermeira despida. Diante disto, a Prefeitura acionou a Câmara Municipal de Patos/PB, através do ofício 586/22, para instaurar procedimento em desfavor do querelante”, dizia parte da acusação.

Vereador Josmá Oliveira

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Ocorre que julgando o mérito da ação, o Juiz julgou improcedente ação de Josmá Oliveira e acatou todas as teses de defesa, absolvendo assim o procurador do município de Patos pela acusação de crimes contra a honra.

Eis a decisão do magistrado:

“Entendo que o fato se enquadra na causa de exclusão do crime prevista no art. 142, III, do CP. Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Além disso, pelo contexto probatório acima, não restou demonstrado o dolo específico. Conforme destaca Cleber Masson (Código Penal Comentado, 3ª edição): Não basta praticar a conduta descrita pelo tipo penal de cada um dos crimes contra a honra. Exige-se um especial fim de agir (teoria finalista = elemento subjetivo do tipo ou elemento subjetivo do injusto; teoria clássica = dolo específico), consistente na intenção de macular a honra alheia (animus diffamandi vel injuriandi). Não é outro o entendimento dos Tribunais Superiores: Nos crimes contra honra não basta criticar o indivíduo ou a sua gestão da coisa pública, é necessário o dolo específico de ofender a honra alheia. STJ. 3ª Seção. HC 653.641-TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 23/06/2021.

Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE a queixa-crime e, por isso, absolvo o querelado Alexsandro Lacerda Caldas da prática do delito previsto no artigo 139, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal”.

Para o advogado de defesa Alexandre Nunes, ele recebeu a decisão com bastante tranquilidade, pois já era esperado tal entendimento diante dos fatos narrados e pela inocência comprovada de seu cliente que apenas traduziu o que lhes foi repassado por funcionários da Unidade naquele fatídico dia que envergonhou a sociedade patoense diante que tudo que aconteceu.

Advogado Alexandre Nunes

 

 

 

 

 

 

 

 

Alexandre ressaltou que o magistrado não vislumbrou nenhum crime em desfavor do procurador frisando que tal fato se enquadra na causa de exclusão do crime prevista no art. 142, III, do CP. Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível: III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício”.

Portanto, para Nunes, o procurador apenas cumpriu seu papel de funcionário público não tendo nenhuma vontade expressa por ele de difamar ou caluniar o parlamentar.

Leia abaixo toda a sentença 

Sentença-8.pdf

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