Os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, decidiram dar provimento ao apelo interposto pela ex-prefeita de São José do Bonfim, Rosalba Gomes da Nóbrega, contra uma condenação por ato de improbidade administrativa.
O relator da matéria foi o desembargador Marcos Cavalcanti de Albuquerque que votou pela aceitação do pedido de reconsideração da condenação por entender que a decisão anterior se afastava do padrão decisório estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para a caracterização do elemento subjetivo, quando assim consignou:
“À luz de uma análise percuciente dos autos, tem-se que as razões recursais não merecem prosperar, pois estas esmaecem diante do conjunto probatório, o qual é bastante coeso e firme em apontar as irregularidades e o elemento subjetivo, inerentes aos atos praticadas pelos apelantes.”
Rosalba foi condenada pelo Tribunal em sentença proferida em 05/12/2017, ao pagamento de multa civil e suspensão de direitos políticos em razão de contratação de serviços contábeis por inexigibilidade de licitação.
Em segundo grau, o Tribunal confirmou os termos da decisão singular, dando provimento parcial ao recurso interposto pelos réus, apenas para reduzir o valor da multa aplicada.
No entanto, a defesa da ex-prefeita, por meio dos advogados Newton Nobel Sobreira Vita e Jessica Dayse Fernandes Monteiro, diante da nova Lei de Improbidade Administrativa, em novo recurso alegou o cerceamento de defesa, ante a necessidade de produção de provas, a violação ao art. 11, I da Nova Lei de Improbidade que aboliu o crime no qual os recorrentes foram enquadrados.
Por fim, os advogados ainda alegam a retroatividade da Lei nº 14.230/21 quanto aos critérios para tipificação das condutas ímprobas, passando a ser imprescindível a comprovação do dolo específico nos atos dos agentes, nos termos do RE 843.989/PR (Tema 1.199) e sustentaram que o acórdão não abordou a questão do dolo, pugnado pela procedência dos pedidos a fim de reformar o acórdão atacado. O Ministério Público, em parecer, manifestara-se pela inexistência de divergência do acórdão recorrido ao disposto no TEMA 1199 (STF/ARE 843989).
Os advogados arguiram “que a Lei nº 14.230/2021 alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/92, adotando expressamente os princípios do direito administrativo sancionador, dentre eles o da legalidade, segurança jurídica e retroatividade da lei benéfica. Assim, nos casos de ações de improbidade administrativa em que haja ato normativo mais benéfico em favor do acusado, é de rigor a aplicação da nova legislação, porquanto o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, insculpido no artigo 5º, XL, da CF/88, alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador.”
Os recorrentes sustentaram o cerceamento de defesa, que com a edição da nova lei de improbidade o ato praticado não mais é conduta típica, e por fim, que não restou comprovado o dolo.
Para a defesa, a Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO.
Com relação a atipicidade da conduta, o desembargador acabou concordando com a tese da defesa dizendo que “de certo que a Lei Nº 14.039/2020 promoveu alterações acerca da temática, ao prever expressamente que os serviços prestados pelos advogados e por profissionais de contabilidade possuem natureza técnica e singular, passando o fato imputado a não mais, ser crime, afastando a configuração da improbidade a fatos ocorridos a partir da sua edição.”
Para o relator, verificou-se, no caso dos autos, que não restou comprovado o dolo, bem como o dano ao erário também não ficou configurado.
Por unanimidade, seguindo voto do relator, a terceira turma entendeu que não houve dolo por parte da gestora, em decisão proferida em 30 de outubro do corrente ano, reformulando assim a decisão anterior, e a inocentando das imputações anteriores.
Vicente Conserva - 40 Graus
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